A área a verde escuro corresponde à área de protecção total. |
Após a tentativa de um grupo, de aproximadamente 100 pessoas, de entrar numa área de protecção total, tendo sido impedidas pelos
guardas do parque convêm relembrar porquê as áreas de protecção foram
criadas.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
2 — As áreas de protecção total correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.
3 — Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado
dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza
Artigo 12.º
Disposições específicas das áreas de protecção total
1 — Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância
da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
c) Para demolição de edifícios ou de construções existentes;
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos e costumes, por estes têm sido utilizados;
g) Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado por residentes;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, quando exercidas por residentes, para fins de autoconsumo;
i) Situações de risco ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe
2 — Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
E quais são as áreas de protecção total?
Parte do vale do Ramiscal,o vale do Cabril e o vale do Homem que correspondem às antigas zonas de protecção do parque. No entanto a área de protecção total do vale do Homem aumenta abrangendo:
Toda a zona envolvente ao estradão para os carris até Lamas de Homem e a Encosta do Sol.
As encostas do ribeira de Monção, Forno e rio da Maceira
Prados Caveiros estão dentro dessa zona apesar dos prados da Messe estarem na zona de protecção parcial I.
Mata de Palheiros até perto das antenas da Louriça.
Estas duas áreas de protecção total estão divididas por uma zona de protecção parcial I, que corresponde à geira romana.
A informação é escassa, existem várias entidades que ainda
divulgam percursos, que neste momento passam por áreas de protecção
total, por exemplo a ADERE, que ainda divulga a descida pela encosta da Sabrosa.
Para mais informações: Plano de ordenamento do parque